Processo 5052395-74.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052395-74.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5052395-74.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CARLOS MIRANDA DE LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações, interpostas pelo autor, CARLOS MIRANDA DE LUIZ , e pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença, proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir os danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$ 4.365,82 e a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2.  CARLOS MIRANDA DE LUIZ  requer a majoração dos danos materiais, ante os danos construtivos ocorridos em seu imóvel. 3. A CEF   sustenta a inaplicabilidade do CDC. Aduz a exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, a sua redução. Requer a exclusão do DBI. Sustenta que inexistem vícios construtivos no imóvel. Afirma a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, pede a sua redução. 4. Certidão indicou que as custas judiciais foram recolhidas de forma parcial pela CEF. 5. A apelante foi intimada para recolher as custas recursais em dobro (R$44,58), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4ºdo CPC, mas manteve-se inerte. 6. O recurso é deserto, uma vez que a apelante foi intimada para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial. Assim, a apelação não pode ser conhecida. 7.  CARLOS MIRANDA DE LUIZ é autor em ação de reparação civil por danos construtivos em face da CEF (agente executora do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 01). 8. A magistrada recorrida deferiu a perícia técnica e nomeou o perito GABRIEL AGUILLAR SAMPAIO. O laudo pericial concluiu pela ocorrência de vícios construtivos no imóvel e, em decorrência, quantificou os seus custos em R$ 4.365,82. O juízo recorrido determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. O perito respondeu aos questionamentos e manteve as conclusões apresentadas nos laudos anteriores. 9. A sentença, assim, entendeu correta a quantificação dos vícios construtivos descritos no laudo pericial e arbitrou a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.365,82. O autor não concorda com o valor fixado a título de indenização por dano material em sentença. Entende que a quantia necessária para a reparação do imóvel é de R$ 6.826,75. O montante é composto pelos valores relativos à indenização do revestimento cerâmico, no valor de R$ 5.367,75, assim como pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado), no valor de R$ 1.459,00. 10. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. 11. De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, o que afasta quaisquer alegações de incompletude ou omissão. 12. Ademais, o laudo pericial…

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