Processo 5052397-06.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052397-06.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5052397-06.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LETICIA RANGEL FURTADO Endereço: Rua Ludwik Macal, 262, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 Nome: HILARIO FRANCISCHETTO MAGALHAES Endereço: Rua Comissário Octávio Queiroz, 502, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-270 Nome: VILMA RITA FRANCESCHETTO Endereço: Avenida Francisco Generoso da Fonseca, sn, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-140 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LETICIA RANGEL FURTADO, HILARIO FRANCISCHETTO MAGALHAES, VILMA RITA FRANCESCHETTO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a restituição do valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida partindo do Rio de Janeiro para Vitória, programado para as 06h40min do dia 08/12/2025 (Id. 88127351, 88129854). Afirmam que ainda durante a madrugada, receberam mensagem da Requerida informando o cancelamento do voo (Id. 88129855, 88129863). Sustentam que buscaram outra reacomodação, mas foram compelidos a aceitar a remarcação para o dia seguinte, resultando no atraso de 24 (vinte e quatro) horas, o que prejudicou os compromissos profissionais. Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando a necessidade de suspensão do processo; que o atraso decorreu por problemas operacionais; que prestou assistência adequada; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 94488988) Réplica apresentada no Id. 94756000. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 94757707) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”…

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