Processo 5052397-98.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052397-98.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052397-98.2025.8.09.0049 11ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: RAQUEL DE FÁTIMA VIEIRA FIAL 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA 1º APELADO: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA e ESTADO DE GOIÁS 2ª APELADA: RAQUEL DE FÁTIMA VIEIRA FIAL RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NOMEAÇÃO ANTES DO PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL. REGULARIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos cumulada com reintegração de servidor público e indenização por dano moral. Uma servidora, aprovada em concurso público, nomeada, empossada e em exercício, foi afastada do cargo por decreto municipal que cumpria decisão cautelar de Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/GO). A sentença declarou a nulidade do decreto municipal e determinou a manutenção da servidora no cargo, mas negou a nulidade do acórdão do TCM/GO e o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento de servidora pública já empossada e em exercício, ainda que por determinação de órgão de controle externo, exige prévio processo administrativo individualizado, com observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) se a nomeação da servidora foi irregular por ter ocorrido em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação eleitoral; (iii) se é nulo o acórdão do TCM/GO que determinou a suspensão das nomeações; e (iv) se o Município e o Estado devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento de servidor público já nomeado, empossado e em exercício, sem prévio processo administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa, viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, o Tema 138 do STF e a Súmula Vinculante 4. A nomeação da servidora não é irregular, pois o concurso público foi homologado antes do período de vedação eleitoral, e a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, II) não foi comprovada de forma específica, conforme o Tema 1164 do STF. 5. O controle jurisdicional sobre os atos dos Tribunais de Contas limita-se à legalidade e à observância do devido processo legal, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito técnico da decisão da Corte. 6. A responsabilidade civil do Estado por danos morais exige a demonstração de dano que extrapole o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso, pois o Município agiu com base em determinação de órgão de controle e a servidora foi rapidamente reintegrada por decisão liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: 01. O afastamento de servidor público já nomeado, empossado e em exercício, ainda que por determinação de Tribunal de Contas, exige prévio processo administrativo individualizado com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, do Tema 138 do STF e da Súmula Vinculante n. 3. 02. A nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja homologação ocorreu…

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