Processo 5052401-43.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5052401-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE GOES NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE GOES NUNES - ES15815 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se de ação intitulada “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos” ajuizada por André Luiz de Góes Nunes, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que no dia 24/06/2024 conduzia motocicleta pela Rua Dukla de Aguiar, nesta capital, quando após passar por uma curva, derrapou com a motocicleta em decorrência de pedrinhas de asfalto existentes na pista, que teria sido deixada no local por uma obra de recapeamento recente feita pelo Requerido. Diz que com o acidente teve lesão na mandíbula e no punho esquerdo e ficou afastado do trabalho, tendo vários prejuízos e assim postula indenização moral e material. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sem preliminares, argumentou que não é segurador universal e que não houve omissão que justifique o pleito indenizatório. Também assevera que o dito acidente ocorreu de dia, em boas condições e que eventual dano decorreu de culpa exclusiva do Requerente. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que nenhuma das partes postulou a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, o que faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diz o Requerido que o valor de R$ 60.000,00 não corresponde à pretensão deduzida na inicial e que o valor da causa deve ser “retificado” para patamares razoáveis e comprováveis. O CPC estabelece que toda causa deve ter um valor certo. O Requerente deduziu indenização no valor de R$ 60.000,00, de modo que o valor atribuído à causa corresponde à exata pretensão deduzida. Assim, não há se falar em incorreção no valor constante da inicial. Rejeito. MÉRITO Segundo as assertivas inaugurais, o Requerente trafegava em sua motocicleta pela Rua Dukla de Aguiar no dia 24/06/2024 pela manhã, nesta cidade de Vitória/ES, quando foi surpreendido em uma curva por pedrinhas de asfalto na via que causou um acidente com a sua queda e diversas lesões e prejuízos materiais e morais. A alegação tem, portanto, dois fundamentos. A existência de resíduos de uma obra não devidamente sinalizada e a omissão na sinalização e limpeza da pista de rolamento. Em se tratando de acidente ocorrido em via pública, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever…
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