Processo 5052412-09.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5052412-09.2024.8.08.0024 AUTOR: VILA RUBIM COMERCIO DE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Endereço: GETULIO VARGAS, 336, CENTRO, SOMBRIO - SC - CEP: 88960-000 REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: rua jeronimo vervloet, 178, centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS c/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILA RUBIM COMERCIO DE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, conforme petição inicial de ID nº 56694388 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com a instituição financeira ré, na condição de consumidora dos serviços bancários prestados, sendo titular de contratos celebrados junto ao banco requerido. Afirma que necessitou obter cópia integral de todo e qualquer contrato firmado, bem como extratos bancários e ficha gráfica das operações realizadas, a fim de verificar a regularidade das cláusulas contratuais e eventual existência de encargos abusivos, visando subsidiar futura demanda revisional. Relata que formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira, inclusive mediante notificação extrajudicial, solicitando a apresentação da documentação contratual pertinente. Contudo, apesar da solicitação formal, a requerida permaneceu inerte, deixando de fornecer os documentos solicitados ou prestar quaisquer esclarecimentos. Aduz que, diante da resistência da instituição financeira, ajuizou a presente demanda visando à produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de medida necessária para assegurar o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e possibilitar a adequada análise das obrigações assumidas. Afirma que a produção antecipada da prova mostra-se adequada e útil para esclarecer os fatos relacionados às operações bancárias realizadas, podendo inclusive viabilizar eventual composição entre as partes ou evitar o ajuizamento de ação futura desnecessária, em observância aos princípios da economia e efetividade processual. Sustenta, ainda, a existência de interesse de agir, ao argumento de que houve prévio requerimento administrativo não atendido pela requerida, bem como que não lhe foi exigido qualquer pagamento administrativo para fornecimento dos documentos, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira requerida. Ao final, requer a procedência da ação para determinar que a ré exiba todos os contratos firmados com a autora, incluindo contratos de cartão de crédito, cheque especial, empréstimos pessoais, extratos bancários e ficha gráfica das operações, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata exibição, pela instituição financeira ré, de…
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