Processo 5052414-76.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052414-76.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5052414-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária/acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por TIAGO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A parte autora narra que, à época do evento danoso, exercia atividade laborativa junto à empresa RIMO S.A. — Indústria e Comércio, na função de alimentador de linha de produção, com exigência de atividades manuais, preensão, manuseio de objetos e movimentos repetitivos. Sustenta que, em 06/05/2021, sofreu acidente de trajeto, quando se dirigia ao trabalho em motocicleta, ocasião em que teve acometimento de dedo da mão, com diagnóstico de fratura. Afirma que, após tratamento e consolidação da lesão, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Alega que recebeu benefício por incapacidade temporária NB 635132900-4, cessado em 01/06/2021, sem posterior conversão em auxílio-acidente. Requer, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício temporário, além do pagamento das parcelas vencidas. Foi produzida prova pericial médica, mediante laudo elaborado pelo Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima, médico ortopedista. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, requerendo a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do referido dispositivo, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São, portanto, requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza ou acidente equiparado; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela permanente; e) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, a qualidade de segurado está demonstrada pelo vínculo laboral da parte autora com a empresa RIMO S.A. — Indústria e Comércio, vigente à época do acidente, bem como pela própria concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária. A ocorrência do acidente também restou suficientemente comprovada. A Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT nº 2021.188476.6/01 registra acidente ocorrido em 06/05/2021, do tipo trajeto, em via pública, envolvendo motocicleta/motoneta, com acometimento de dedo e natureza da lesão compatível com fratura. Embora a carta de concessão administrativa indique que o benefício temporário foi classificado como espécie 31, tal circunstância não…

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