Processo 5052420-49.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5052420-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA TAGLIA FERRE Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA TAGLIA FERRE - ES35375 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que, em novembro de 2022, realizou uma compra junto a loja Mobly S/A, no valor de R$ 2.722,15. E, após certo tempo de uso o produto apresentou defeito, de modo que a loja “(...) aprovou a devolução do produto e confirmou a realização do estorno do valor pago (...)”, o qual foi processado em 05/12/2023. Segue narrando que “(...) apesar da confirmação do estorno pelo fornecedor, o crédito jamais foi lançado no cartão de crédito administrado pelo Itaú, até a presente data (...)”. Por fim, aduz que tentou solucionar a questão junto ao banco Requerido, sem sucesso. Diante disso, pleiteia a restituição da quantia de R$ 2.722,15, e danos morais de R$ 3.000,00. O Requerido ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, apesar de devidamente habilitado e se manifestado nos autos, ID 88844218 e 91609459, deixou de juntar a contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo banco Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise dos autos, incontroverso que a compra realizada em loja terceira com pagamento realizado por meio do cartão de crédito vinculado ao banco réu, com posterior cancelamento, o estorno da compra aprovado, bem como as tratativas para solução do caso, conforme documentos de IDs 88136608, 88136607, 88136609, 88136609 e 88136613. A controvérsia reside na alegada regularidade da conduta do banco réu e se há danos nos moldes alegados pela parte autora. Considerando os efeitos da revelia e a ausência de prova em contrário, não restou comprovado o estorno do valor referente a compra cancelada em dezembro de 2023, conforme documento de ID 88136610, uma vez que analisando as faturas trazidas aos autos, IDs 88136611, 88136612 e 91609466, não se verifica o lançamento do crédito de R$ 2.722,15. Assim, configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua…
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