Processo 5052431-09.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052431-09.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052431-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) INTERESSADO : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO KHATER FONTES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil , assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. METODOLOGIA ADOTADA EM CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO QUESTIONADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. EXIGIBILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS ANALISADA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO TAMBÉM NO PONTO. PRETENSA ADOÇÃO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.905/24. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA JURÍDICA EM PREJUÍZO DA COISA JULGADA. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Câmara deixou de se manifestar acerca da: "necessária consideração de índices negativos da correção monetária: Tema 678/STJ"; e da "Ausência de mora da seguradora embargante, a justificar sua oneração de pagamento de juros moratórios". Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 422, 476, 757, 760, 765, 778, 781, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que tange à obrigatoriedade de consideração dos índices negativos (deflação) na correção monetária, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido chancelou metodologia de cálculo que desconsiderou índices negativos (deflação), gerando majoração indevida do débito executado, e que tal exclusão afrontaria os referidos dispositivos federais, além de implicar enriquecimento sem causa. Ademais, afirma que "não se pode falar, tampouco, de preclusão de discussão sobre o tema ou aplicação de efeitos de coisa julgada, uma vez que se está diante de Matéria de Ordem Pública". Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 389, 394 e 396 do Código Civil, no que concerne à indevida inclusão de juros moratórios sem prévia constituição em mora da seguradora. Sustenta que "a inclusão de juros moratórios de mais de R$ 100 mil no cálculo apresentado pela exequente foi imposta e posteriormente chancelada na decisão recorrida sem que houvesse prévia constituição em mora da seguradora". Quanto à quarta   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC como…

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