Processo 5052433-82.2024.8.08.0024

TJES • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
5052433-82.2024.8.08.0024
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5052433-82.2024.8.08.0024 DÚVIDA (100) REQUERENTE: WLISSEIA ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: CARTORIO DA 3 ZONA REGISTRO GERAL IMOVEIS REG TORRENS Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887, THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 DECISÃO Vistos etc... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo WLISSEIA ALVES DOS SANTOS contra a Sentença no ID nº 84409552, que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa. Em suas razões recursais (ID nº 88980789), sustenta que a sentença padece de omissão e contradição, porquanto: a) deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reconheceu que o ITCMD seria devido exclusivamente pelo ex-companheiro, mas manteve a exigência de comprovação do recolhimento do tributo para fins de registro imobiliário; c) deixou de apreciar a tese relativa à natureza pessoal da obrigação tributária decorrente do excesso de meação; e d) não enfrentou a eficácia da manifestação da SEFAZ que reconheceu a inexistência de incidência do ITCMD em relação à embargante e) requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos em apreço destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada. Sem maiores delongas, entendo que o recurso será provido em parte. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a sentença deixou de apreciar expressamente o requerimento formulado na petição inicial. Consta nos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente e a declaração do imposto de renda do ano de 2024, juntados, respectivamente, nos ID’s 56703141 e 56703152. Dessa forma, a omissão deve ser sanada, para que onde consta: “Custas pela suscitante, nos termos do art. 207, da Lei n° 6.015/73”, passe a constar: Defiro os benefícios da justiça gratuita a suscitante, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto às demais alegações, não merecem prosperar. A embargante sustenta existir contradição porque a sentença reconheceu que o contribuinte do ITCMD seria exclusivamente seu ex-companheiro, mas, ao mesmo tempo, considerou legítima a exigência do Oficial Registrador quanto à comprovação do recolhimento do imposto. Todavia, inexiste a alegada contradição. A sentença menciona claramente duas questões distintas: a primeira diz respeito à responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto; a segunda refere-se ao dever legal de fiscalização imposto ao Oficial de Registro de Imóveis. Em momento algum se atribuiu à embargante a obrigação de recolher o ITCMD devido por terceiro. Assim, a circunstância de o responsável pelo pagamento ser terceiro não afasta o dever do registrador de exigir…

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