Processo 5052436-02.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : SILVIA BEATRIZ MAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAÍS LOPES FRANCELINO (OAB SP440439) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR SEM REVALIDAÇÃO PELO MEC. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. TEMA 1009 STJ. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente em parte os pedidos para: (i) declarar que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação (IQ) foram recebidos de boa-fé até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC e (ii) condenar a UFRJ a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, correspondente a esta parcela de Incentivo à Qualificação, integrante da remuneração de servidor ativo. 2. Interposta a remessa necessária, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021). 3. O diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira sem reconhecimento por universidade pública brasileira e registro no MEC carece de validade nacional, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996, sendo inviável sua utilização como título habilitador ao Incentivo à Qualificação, previsto na Lei nº 11.091/2005 e no Decreto nº 5.824/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 5. Esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017). 6. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada. 7. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I –…
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