Processo 5052441-57.2020.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5052441-57.2020.8.24.0023/SC APELADO : JUSCELINO DOMINGOS NETTO (EXECUTADO) APELADO : JUSCELINO DOMINGOS NETTO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em face de Juscelino Domingos Netto mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 200002269255, emitida em 6-7-2020, referente à falta de recolhimento do ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 37.147,41 (trinta e sete mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). A parte executada foi citada (Ev. 43 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento ou garantir a execução (Ev. 45 - 1G), ao que se seguiu tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud, a qual restou, contudo, infrutífera (Ev. 51-52 - 1G). Consoante pleito do exequente, foi determinada a indisponibilidade de bens da parte devedora e a sua inclusão no sistema Serasajud (Ev. 59 - 1G). O exequente, na sequência, requereu a expedição de mandado para penhora/arresto (Ev. 68 - 1G), o que renovou no Evento 71 (1G). Entretanto, sem que os requerimentos fossem apreciados, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, "por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput ) e do Tema 1.184 do STF" (Ev. 73 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, que "mesmo que o referido valor em execução estivesse abaixo do valor de R$ 65.000,00, cumpre salientar que é no momento do ajuizamento da ação/execução que se verifica o interesse da Fazenda Pública na persecução do crédito, sendo que, uma vez intentada a execução, deverá esta prosseguir até que haja a integral quitação da dívida"; no âmbito do Estado de Santa Catarina, a matéria é regulada pela Lei n. 14.266/2007, que assegura o prosseguimento do feito, independentemente do valor executado, se houver interesse da Fazenda Pública; no caso, quando do ajuizamento, o crédito era superior a 1 (um) salário mínimo e não houve prévia intimação do ente federativo. Ademais, sustenta a existência de outras execuções fiscais em andamento em face da devedora, as quais totalizam valor superior ao consignado na sentença. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 76 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). Nos termos do art. 932, V, b , do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", ao encontro do que também dispõe o art. 132, XVI, do Regimento…
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