Processo 5052444-31.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052444-31.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5052444-31.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JORGE SCHELBAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO JORGE SCHELBAUER   interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação revisional movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos ( evento 34, DOC1 ): Isso posto, com resolução do mérito,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados nesta ação nº 50524443120258240930, ajuizada por  JORGE SCHELBAUER  contra BANCO AGIBANK S.A para: a)  declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade e espécie da operação ( crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464 ), qual seja, de 5,32% a.m. e 86,35% a.a.; b)  descaracterizar a mora; e, c)  determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, havendo apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. Transitada em julgado e certificado o necessário quanto às custas processuais, ARQUIVEM-SE. Em suas razões recursais, requereu a aplicação da série temporal relacionada à operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 25465 e 20743) - taxa de 2,86% a.m. Assim, pleiteou "a aplicação da taxa média de mercado correspondente à modalidade efetivamente contratada, qual seja, 40,26% a.a., sem qualquer acréscimo indevido, evidenciando-se, assim, a discrepância existente entre a taxa divulgada pelo BACEN e a taxa pactuada". Também, postulou a aplicação do índice IGP-M quanto à correção monetária. Ainda, pediu "a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo (item 227.4), no valor de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista". Ao final, requereu ( evento 39, DOC1 ): À vista do exposto, requer seja conhecido do presente recurso e dado provimento ao apelo para o fim de determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas – código da série 25465 e 20743 - (40,26% a.a.), sem acréscimo, determinando-se a correção monetária pelo IGP-M. Pugna-se, ainda, pela descaracterização da mora, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.208,98. (Cinco mil duzentos e oito…

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