Processo 5052445-27.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5052445-27.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052445-27.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A) : LORENA FREITAS MOURA (OAB RJ200982) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL S.A. , visando a cobrança de tributos no valor de R$ 1.287.678,51, em maio/2026. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que: i . deferiu a petição inicial; ii. determinou a citação da parte devedora; iii. ordenou a prática de atos de penhora caso decorrido o prazo para pagamento sem garantia da execução (evento 3). A Secretaria expediu mandado de citação (evento 5). O Oficial de Justiça certificou que citou positivamente ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL S.A. , na pessoa de sua assessora de diretoria, a qual recebeu a contrafé e exarou ciente (evento 8). ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL S.A.  opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: A petição de defesa é cabível por versar sobre matéria de ordem pública e inexequibilidade do título, dispensando dilação probatória nos termos da Súmula 393 do STJ; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral, sedimentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS; Obteve sentença favorável transitada em julgado nos autos da ação declaratória nº 5031021-02.2021.4.02.5101, que reconheceu o direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições; As Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução são ilíquidas e inexequíveis, pois abrangem períodos de apuração (2019 e 2022 a 2024) contemplados pela coisa julgada formada na ação declaratória; A determinação do valor efetivamente devido exige a reconstrução da base de cálculo mediante a apuração dos valores de ICMS indevidamente incluídos, o que afasta a presunção de liquidez do título executivo. Juntou documentos (evento 9). Despacho que determinou a intimação da Exequente para manifestação (evento 11). A UNIÃO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: Preliminarmente, o descabimento da via eleita, sob o argumento de que a análise da liquidez do título e a apuração de suposto excesso de execução demandam ampla dilação probatória e perícia contábil, matérias restritas aos Embargos à Execução; A falta de interesse de agir da Executada, uma vez que ela aderiu a parcelamento e transação excepcional (SISPAR), o que implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sendo tal ato incompatível com o questionamento posterior da dívida; No mérito, afirmou que cabe ao contribuinte comprovar perante a autoridade fiscal a aplicabilidade da decisão judicial e os valores a serem excluídos, não competindo ao órgão fazendário produzir tal prova; A apuração contábil dos tributos em questão é complexa e exige verificação escritural mensal de débitos e créditos no regime de não-cumulatividade. Juntou documentos (evento 15). É o necessário. Decido. II.  A   exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional e restrito, destinando-se exclusivamente ao exame de matérias de ordem pública ou de questões de fato que possam ser comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de produzir novas provas ou realizar perícias. Não é possível aplicar a tese do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS…

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