Processo 5052454-75.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5052454-75.2025.8.24.0930/SC APELANTE : WELINGTON CARLOS CABRAL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 64, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por WELINGTON CARLOS CABRAL VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da demanda, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme série constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo; b) os honorários advocatícios devem ser majorados ( evento 69, APELAÇÃO1 ). Ausentes contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é…
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