Processo 5052458-95.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5052458-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade de Natureza Acidentária ajuizada por Claudine Vieira de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário indenitário por incapacidade, em razão de alegada sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho típico. Em resumo, sustenta o autor, na petição inicial, que: (i) no dia 20/02/2014, quando exercia a atividade laboral habitual de acabador de mármore e granito para a empresa Brasigran Brasileira de Granitos Ltda, sofreu um acidente de trabalho típico que resultou na amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo e lesão no quarto quirodáctilo esquerdo; (ii) diante do infortúnio acidentário, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho sob o NB 605.385.199-3, pago no período de 08/03/2014 a 11/08/2014; (iii) aduz que, conquanto o benefício por incapacidade temporária tenha sido cessado administrativamente em 11/08/2014, remanesceu com graves sequelas consolidadas e permanentes que reduzem expressamente sua capacidade laborativa, especialmente para as tarefas habituais que demandam destreza manual, força e precisão, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente no patamar de 50% do salário de benefício, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requer, neste contexto: (i) deferimento da gratuidade da Justiça; (ii) citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação; (iii) produção de provas, especialmente a pericial médica e documental; (iv) procedência total da demanda com a condenação da autarquia ré à concessão do auxílio-acidente a partir de 12/08/2014, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora; e (v) condenação do requerido ao ônus da sucumbência. O despacho inaugural proferido sob o ID 56856752 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, converteu o procedimento sumaríssimo em ordinário/comum e ordenou a regular citação da parte requerida para integrar a lide e apresentar resposta. O INSS apresentou contestação tempestiva juntada sob o ID 65472723. Preliminarmente, sustentou que: (i) a petição inicial padece de inépcia por não preencher integralmente os requisitos exigidos pelo art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), pugnando pela intimação para emenda; (ii) há necessidade imperiosa de realização de perícia médica prévia à citação do réu, nos termos do referido dispositivo; (iii) há falta de interesse de agir do requerente em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação do benefício temporário anterior, invocando o Tema nº 350 do STF e o Tema nº 277 da TNU. No mérito, pugnou pela total improcedência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.