Processo 5052459-17.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052459-17.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052459-17.2025.4.04.7000/PR AUTOR : AMARILDO BENTO JOSE MARIA ADVOGADO(A) : LORNA LOREDANA LASCOWSKI (OAB PR019480) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer ( evento 28, RÉPLICA1 ): "(...) b) O reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 15/05/1979, com o cômputo do respectivo tempo de serviço; c) O reconhecimento da validade dos vínculos constantes na CTPS e no CNIS, com o cômputo integral dos períodos contributivos; d) O reconhecimento da especialidade do período de 05/06/1992 a 28/04/1995, em que o Autor exerceu a função de frentista, com a devida conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator legal; e) O deferimento da utilização da prova emprestada juntada aos autos (Eventos 8 e 9), consistente em laudo pericial produzido em processo judicial, como meio idôneo de comprovação da exposição a agentes nocivos no exercício da função de frentista; f) O reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Autor exerceu a função de operador de trator, diante da exposição a agentes nocivos, ou, subsidiariamente, a determinação de realização de prova pericial por similaridade; g) Subsidiariamente, caso não reconhecida de plano a especialidade, a produção de prova pericial técnica, inclusive por similaridade, para comprovação da exposição a agentes nocivos".  Por sua vez, em manifestação associada ao evento 27, PET1 , requer: "(...)  a) Prova testemunhal, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de 01/01/1970 a 15/05/1979, especialmente quanto ao regime de economia familiar e ao labor prestado sem registro formal; b) Prova pericial técnica, inclusive por similaridade, para comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de atividade especial, notadamente nas funções de frentista e operador de trator; c) Aproveitamento da prova emprestada já juntada aos autos, consistente em laudo pericial produzido em processo judicial, como meio idôneo de demonstração das condições de trabalho.".  Decido.  2. A parte autora, nascida em 12/10/1962, requer a produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural, referente ao período de 01/01/1970 a 15/05/1979.  2.1 A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 1  possibilita o procedimento de Instrução Concentrada, em que a parte autora apresenta todas as provas disponíveis,  especialmente documentos e vídeos , no momento inicial do processo, facilitando, dessa forma, a oferta de acordo por parte do INSS. A adesão ao novo procedimento decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários de modo a tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário.  2.2. Sendo assim, diante da recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre a possibilidade de juntada de vídeos e depoimentos das partes pelo advogado, faculto à parte autora, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar provas, tais como: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, conforme Anexo III da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 (perguntas padronizadas mínimas) 2 ; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do…

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