Processo 5052461-78.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052461-78.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ISAMARA BRUNNER LEON ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISAMARA BRUNNER LEON contra ato praticado pelo PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO , objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Narra a impetrante que concluiu sua graduação em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia e que, com o objetivo de exercer regularmente a profissão em território nacional, protocolou requerimento administrativo junto à Unirio em 04/05/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma. Aduz, contudo, que o requerimento foi indeferido sem qualquer análise documental, recusando-se a impetrada a instaurar e processar o pedido administrativo, em alegada violação ao art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Sustenta, em síntese: (i) a existência de direito líquido e certo à regular tramitação do pedido de revalidação, fundado no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB); (ii) a superação do Tema 599/STJ ante as Resoluções CNE/CES nºs 03/2016 e 01/2022, que passaram a estabelecer parâmetros objetivos de avaliação e hipóteses de tramitação simplificada; (iii) a ineficácia material da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por ausência de implementação dos instrumentos operacionais nela previstos; (iv) a aplicabilidade da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022 como regime normativo plenamente vigente e eficaz; e (v) a nulidade do ato coator por ausência de motivação adequada. Requer, liminarmente e inaudita altera pars , a determinação de instauração imediata do procedimento de revalidação, com análise preliminar documental sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para assegurar a instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Subsidiariamente, requer o tratamento isonômico ao dos demais cursos superiores, com aplicação analógica do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; e, em derradeira hipótese, que a revalidação seja assegurada por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade. Inicial e documentos anexados no Evento 1. É o relatório. DECIDO. - Da liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. No caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Revalida") possui fundamento legal no artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, e no art. 1º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, in verbis : Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades…
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