Processo 5052462-93.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052462-93.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos cumulada com reintegração de servidor público e indenização por dano moral, ajuizada por servidora aprovada em concurso público em desfavor do Município de Goianésia e do Estado de Goiás. A autora foi nomeada e empossada, mas posteriormente afastada de suas funções por decreto municipal que executava medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória, declarando a nulidade do decreto municipal e determinando a manutenção da servidora no cargo, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Inconformados, autora e município interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Poder Judiciário; (ii) saber se o afastamento de servidora pública empossada, mesmo em cumprimento a determinação de órgão de controle externo, prescinde de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa; (iii) saber se a alegação de ilegalidade da nomeação com base na Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa o processo administrativo individual; e (iv) saber se a nulidade de ato administrativo de afastamento de servidor, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício do controle externo da gestão fiscal, profere decisões de caráter genérico e cautelar que não devem ser anuladas pelo Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de ato administrativo municipal. 4. A anulação de ato administrativo que já produziu efeitos concretos na esfera jurídica individual, como a nomeação e posse em cargo público, deve ser precedida de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Tema 138 do STF. 5. O fato de o ato municipal ter sido praticado em cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas dos Municípios não exime o ente público do dever de observar as garantias constitucionais dos seus servidores, notadamente o devido processo legal. 6. A ilegalidade administrativa simples não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso, que não envolveu exposição vexatória, perseguição ou erro grosseiro da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato municipal que executa decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, não implicando na anulação do acórdão da Corte de Contas, que possui caráter genérico e cautelar. 2. A desconstituição de ato administrativo de nomeação e posse que gerou efeitos concretos na esfera jurídica individual do servidor depende da instauração de processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme Tema 138 do Supremo Tribunal Federal. 3. A mera nulidade de ato administrativo de afastamento de servidor público não gera, automaticamente, o direito à indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de…

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