Processo 5052468-03.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5052468-03.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052468-03.2024.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: DONATA MARQUES MANSOREITCH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO NOVELLINO - SP220324-A DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC em que a parte autora postula a declaração de inexistência de contratação de contribuição, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial com a majoração do valor devido a título de ressarcimento em danos morais. Por sua vez, recorrem as partes rés de forma a obter a reforma total da sentença e improcedência do pedido inicial. Vieram contrarrazões. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Os recursos das rés comportam acolhimento. Prejudicado o recurso da parte autora. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise dos recursos. Consta da r. sentença: (...) Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. A parte autora narra que não é associada à associação que figura no polo passivo do feito e que nunca autorizou o desconto de qualquer contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Diante de tal causa de pedir, pleiteia em face da associação ré e do INSS a devolução dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, recordo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal). Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado e o estatuto deve conter os direitos e deveres dos associados (artigo 44, inciso I e artigo…

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