Processo 5052472-35.2026.8.09.0007
TJGO • Cumprimento de Sentença
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4-Autos nº 5052472-35.2026.8.09.0007 Embargos de Declaração Embargnte: Altair Carlos de Oliveira Pecas e Serviços Limitada Embargado: Metalúrgica Minas Ltda DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no evento nº 55, alegando a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado o incidente de nulidade da citação, anteriormente suscitado, tampouco o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação para cumprimento de sentença e do consequente afastamento da multa, prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Instada, a parte embargada apresentou as contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios previstos na legislação. A decisão embargada apreciou expressamente o incidente de nulidade da citação, concluindo pela regularidade do ato citatório e julgando improcedente a alegação defensiva, consignando que a comunicação eletrônica fora realizada mediante procedimento certificado por servidor público, cuja fé pública não foi infirmada por prova idônea produzida pela executada. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de afastamento da multa, prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora não tenha enfrentado - isoladamente - cada um dos argumentos expendidos pela executada, a decisão determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e nas alegações deduzidas pelas partes, justamente porque a controvérsia instaurada extrapolava mero erro aritmético e demandava apuração técnica de incidência da multa, dos critérios de atualização monetária, dos juros moratórios e do abatimento dos valores alegadamente pagos. Desse modo, inexiste omissão a ser suprida, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha a fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. Na realidade, pretende a embargante rediscutir questões já apreciadas e obter a reforma da decisão - por meio da via processual inadequada - em providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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