Processo 5052473-64.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5052473-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIS BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO - RJ147030, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA - RJ255117, LUIZA BRUMATI - RJ234800 REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) REU: RAFAEL AGRELLO - ES14361 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO CIS BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer e Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, onde alega a autora, em síntese, que mantém contrato de hotelaria marítima com a ré e que, ao longo de toda a execução contratual, a multa prevista na Cláusula 8.1.15 (descumprimento de cardápio) sempre foi aplicada sob a métrica "por dia". Todavia, em maio de 2024, a ré alterou unilateralmente o critério para "por ocorrência" (refeição/item), o que majorou as sanções de forma desproporcional. Por tal razão pleiteou liminarmente que a Ré fosse impedida de compensar os valores de multa que consideram mais de uma refeição fornecida. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para condenar a Petrobras em obrigação de não fazer para que se abstenha de compensar sobre seus recebíveis, além da condenação da Ré a devolver as multas cobradas em excesso por interpretação unilateral da Cláusula 8.1.15 do Contrato, no valor de R$ 624.719,49, bem como das demais multas que vieram a ser cobradas. Requer a declaração da interpretação correta da cláusula, a abstenção de retenções via compensação e a restituição dos valores pagos a maior. A inicial veio acompanhada de farta prova documental (ID 56726225 e seguintes). A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID 63309463, determinando a suspensão das compensações. A PETROBRAS contestou o feito (ID 65881720), arguindo a legalidade da fiscalização e a autonomia administrativa para aplicar sanções conforme a literalidade que agora defende (por item descumprido), negando qualquer ato ilícito. A réplica foi apresentada no ID 72413571. Por fim a parte autora (ID 81607263) e a Ré (ID 81763278) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prova Documental e da Mudança de Critério (IDs 56726234 e 56726235) O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação da Cláusula 8.1.15 do Contrato (ID 56726228. p. 13) a partir de 21/05/2024, que estabelece multa de "10 (dez) diárias de hotelaria marítima por dia". O documento de ID 56726234, datado de março de 2024, cristaliza a prática histórica da ré. Nele, resta inequívoco que as penalidades eram calculadas considerando o "dia de irregularidade". Contudo, o documento de ID 56726235 (junho de 2024) marca a ruptura dessa lógica. A própria ré admite administrativamente que: "[...] As penalidades aplicadas foram calculadas por dia de irregularidade e não por refeição irregular por dia. Percebeu-se que o valor da aplicação de uma única multa no dia independentemente da quantidade de desvios constatados mostrou-se irrisório e insuficiente para estimular a adequada prestação dos serviços." Neste trecho, a ré confessa que a alteração do critério de cobrança não decorreu de uma nova cláusula ou de um erro de cálculo pretérito, mas de uma…
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