Processo 5052488-87.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5052488-87.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052488-87.2025.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE RONALDO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO José Ronaldo da Silva, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 21 de agosto de 2025, aproximadamente às 18h18, no Beco H, nas proximidades do número 14, bairro Industrial - Vila da Paz, Contagem/MG, de forma consciente e voluntária, o denunciado transportou e trouxe consigo 58 (cinquenta e oito) pedras de crack, pesando 13,4 g (treze gramas e quarenta centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante (ID10543123790, ff.12-7). Boletim de ocorrência (ID10543123791, ff.18-21). Auto de apreensão (ID10543123794, f.28). Exame preliminar de drogas de abuso (ID10542979119, ff.5-6). Exame definitivo de drogas de abuso (ID10553492601, ff.218-9). Relatório da autoridade policial (ID10543141308, ff.55-7). Decisão que converteu a prisão flagrante em preventiva (ID10544170757, ff.131-7). Notificação (ID10572789346, f.267). Defesa Prévia (ID10570133948, ff.258-66). Decisão que recebeu a denúncia e determinou a destruição das drogas apreendidas, datada de 14.11.2025 (ID10571394921, ff.270-1). Decisão que revogou a prisão preventiva (ID10607601889, ff.310-1). FAC (ID10693228385, ff.364-9). CAC (ID10693201713, ff.370-3). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (ID10606928486, f.307). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a repercussão acima delineada na dosimetria da pena (ID10624883578, ff.321-8). Por sua vez, a Defesa arguiu várias teses, que serão apreciadas a seguir (ID10690174063, ff.342-63). 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Inicialmente, deve ser ressaltado que não assiste razão à Defesa no que toca às alegações de violação de domicílio e de ilegalidade da busca pessoal, que decorreu de denúncia anônima. A prática de diligências ostensivas como patrulhamento em pontos de venda de drogas, averiguação de denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e a realização de abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de crimes, é atividade típica da Polícia Militar. A busca pessoal se deu em razão de fundada suspeita, decorrente do fato de que o réu, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, foi visto parado em ponto de venda de drogas, não havendo por isso nulidade a ser declarada. Deve ser ressaltado que, embora a Defesa tenha alegado que o réu estava em sua casa, que teria sido invadida pelos policiais, e não no beco, como relatado pelos militares, não foi produzida nenhuma prova neste sentido. Assim, ficando provado pelo conteúdo dos autos que o réu foi abordado na via pública, como afirmado pelos militares, fica afastada a tese defensiva relativa à invasão de domicílio. Deve ser ressaltado que não existe obrigatoriedade de ser a busca…

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