Processo 5052502-79.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052502-79.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: NORA NEY PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por NORA NEY PEREIRA DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, qualificada nos autos como idosa, aposentada e portadora de deficiência auditiva, alegou, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 4.804,96 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e noventa e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 116,90 (cento e dezesseis reais e noventa centavos), o qual, segundo sua narrativa, jamais fora por ela autorizado ou contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando integralmente as alegações da autora. Sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o negócio jurídico fora celebrado por meio digital, com a utilização de biometria facial, geolocalização no ato da assinatura e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Detalhou o processo de contratação digital, assegurando o cumprimento das normativas de segurança e autenticidade, como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Nota Técnica da DATAPREV. Em sede de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora reiterou sua condição de pessoa simples, idosa, doente, analfabeta funcional (afirmando que somente sabia assinar o próprio nome) e deficiente auditiva. Alegou ter sido vítima de um “grande golpe orquestrado” por funcionários da ré, os quais, sob o pretexto de cancelar um contrato de cartão de crédito consignado não autorizado, teriam induzido-a a fornecer documentos e realizar uma ligação de vídeo para captação de sua imagem (selfie) e, posteriormente, a efetuar a devolução de um valor depositado em sua conta, sob a promessa de cancelamento. Para corroborar sua versão, a autora apresentou conversas via aplicativo de mensagens e áudios que, em sua tese, demonstrariam a fraude. A ré, em manifestação subsequente (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutou a autenticidade e a unilateralidade das provas apresentadas pela autora, destacando que os documentos e áudios não possuíam chancela oficial e que o comprovante de devolução de valores indicava uma empresa terceira como beneficiária, não a Facta Financeira. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), fora deferida a gratuidade judiciária à autora e, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da demandante, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,…
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