Processo 5052503-55.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052503-55.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ENERGIA ELÉTRICA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO APRESENTADO. PROVAS CONTUNDENTES. REGISTROS DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DILIGÊNCIA JUNTO AO PROCON. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Análise. 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). Narrou a parte autora ser consumidora dos serviços públicos prestados pela requerida, figurando como titular da unidade consumidora n.º XXX.XXX.XXX-XX, instalada na Rua 08, n.º 86-A, Bairro Sítios de Recreio Americano, Anápolis-GO, CEP 75.073-110. Aduziu que: (i) após sucessivas interrupções e instabilidades no fornecimento de energia elétrica, em 24/02/2024, sua residência foi atingida por abrupta queda de energia, acompanhada de forte oscilação e sobrecarga de tensão; (ii) registrou solicitação administrativa junto à requerida, pleiteando o envio de equipe técnica ao local, sem, contudo, obter êxito; (iii) em decorrência da irregularidade no fornecimento de energia, diversos equipamentos teriam sido danificados, dentre eles sistema de monitoramento por câmeras e alarme, motor de portão eletrônico, luminárias de jardim, placas eletrônicas de eletrodomésticos, inversor solar e motores de persianas automáticas; (iv) em 26/02/2024, diante da persistência das oscilações, contratou profissionais especializados para averiguação do problema, os quais, após medições na rede interna, constataram tensão anormal superior a 290V, incompatível com os padrões regulares de fornecimento; (v) em 27/02/2024, registrou reclamação junto ao PROCON, oportunidade em que o órgão manteve contato com a requerida, a qual teria reconhecido o cancelamento das solicitações de atendimento em razão de suposto erro sistêmico; (vi) posteriormente, após a intervenção do PROCON, a requerida, por intermédio de seu gerente, Vinícius José de Bessa Silva, apresentou parecer reconhecendo a ocorrência de anomalias na rede de baixa tensão; (vii) formulou pedido de ressarcimento de danos sob o n.º 20240528004494103, indeferido em 30/05/2024 sob o fundamento de ausência de localização do contrato; (viii) apresentou novo requerimento em 07/06/2024, igualmente indeferido, ao argumento de inexistência de registro de perturbação elétrica apta a afetar a unidade consumidora; (ix) na tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, técnicos da requerida compareceram à residência para análise minuciosa dos equipamentos danificados, mas, não obstante a constatação dos prejuízos, passou a lhe exigir documentação excessiva; (x) diante da inércia e ineficiência da requerida, suportou integralmente os custos de substituição dos equipamentos avariados; e (xi) reuniu os equipamentos danificados e os encaminhou a profissional da área de eletrotécnica, o qual elaborou laudo técnico atestando que os danos decorreram de sobrecarga de tensão elétrica. Ao final, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) A) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$17.790,35 (dezessete mil, setecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), a título de danos…

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