Processo 5052507-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052507-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052507-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAEL DE AGUIAR CARDOSO ADVOGADO(A) : KAIO MATHEUS GONÇALVES BATISTA (OAB RJ260529) AGRAVADO : PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : EDEVALDO DAITX DA ROCHA (OAB SC014626) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por Rafael de Aguiar Cardoso contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5011635-18.2020.8.24.0075, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, em favor de PREVIG — Sociedade de Previdência Complementar. A decisão agravada (evento 258, assinada em 15/05/2026) indeferiu a exceção de impenhorabilidade deduzida pelo executado no evento 227, manteve as penhoras on-line efetivadas via SISBAJUD sobre os valores de R$ 398,56 junto ao Banco Santander (21/03/2026), R$ 3.500,29, R$ 10,40 e R$ 11,00 junto ao Nu Pagamentos S.A. (23/03/2026, 13/04/2026 e 17/04/2026, respectivamente), determinou, após a preclusão, a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento das quantias penhoradas e, ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ao fundamento de que a documentação juntada — restrita à conta mantida junto ao Nu Pagamentos — revelaria movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, e de que não teriam sido apresentados extratos integrais das demais instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor de R$ 398,56 está depositado em caderneta de poupança (Produto 51 — Poupança, Subproduto 0001 — Poupança Especial PF, conta n. 0033.1263.000600022648, Banco Santander), cujo saldo imediatamente anterior ao bloqueio era de R$ 401,25, configurando hipótese de impenhorabilidade objetiva prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; que os valores mantidos junto ao Nu Pagamentos constituem verbas de natureza alimentar oriundas de empréstimo bancário celebrado para o pagamento de despesas básicas, auxílio financeiro de familiares e rendimentos de atividade informal de prestação de serviços gerais, única fonte de renda regular do executado; e que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Requer, em caráter liminar, a suspensão da expedição e do cumprimento do alvará judicial determinado na origem, ao menos quanto ao valor depositado em caderneta de poupança no Banco Santander (evento 1). É o relatório necessário. 2. Da gratuidade da justiça Antes de adentrar ao exame do pedido de tutela recursal, impõe-se a apreciação do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo agravante. O direito material à gratuidade da justiça encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5º [...] LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver…

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