Processo 5052517-83.2024.8.08.0024
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5052517-83.2024.8.08.0024 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS Advogados do(a) AUTOR: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 REU: PAULO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de "Ação de Reintegração de Posse" ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS em face de PAULO DE ALMEIDA na qual pretende, ao final, seja julgado procedente o pedido formulado pelo autor, com sua reintegração definitiva na posse do imóvel situado à Rua Sete de Setembro, nº 551, Centro, Vitória/ES. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) é legítimo proprietário e possuidor do terreno e do prédio residencial edificado no endereço supracitado, conforme comprovação documental; (ii) o imóvel funcionou por longo período como sede do sindicato autor; (iii) o imóvel foi invadido pelo requerido de forma clandestina, caracterizando o esbulho possessório há aproximadamente um ano; (iv) mesmo após as tentativas de regularização, o réu permaneceu na posse do bem de propriedade do autor. Com a inicial vieram os documentos, entre eles a Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento de IPTU e atos constitutivos da entidade autora (ID 56738531 a 56738920). Custas recolhidas (ID 56738921). Devidamente citado (ID 69884475), o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 31 de julho de 2025, na qual as partes firmaram calendário processual para apresentação de defesa (ID 75149192). Todavia, conforme certidão nos autos, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contestação (ID 77384871). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora regularmente citado e intimado dos prazos processuais em audiência, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Por força do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, essa presunção relativa de veracidade coaduna-se com a prova documental acostada aos autos, inexistindo elementos que a infirmem. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO . REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ELEMENTOS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão devolvida a este juízo recursal está na verificação da existência de cerceamento de defesa, ante a existência de embargos de terceiro . 2. Na origem, conforme emerge da petição inicial, os requerentes ajuizaram ação de reintegração de posse alegando, em resumo, que são proprietários do imóvel descrito nos autos e a existência de esbulho por parte do requerido. Posteriormente, em sede de julgamento antecipado o Magistrado primevo decretou a revelia do requerido e julgou o pleito autoral. 3 . O requerido apresentou o presente recurso de apelação,…
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