Processo 5052518-28.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052518-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DENILSO FERMIANO SCHEFFER - ME ADVOGADO(A) : GISELI GARCIA BARBOSA (OAB SC043031) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luminosa Confecções Ltda. contra decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação Fiscal n. 2500000293365, com a consequente abstenção de inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou restrições cadastrais, bem como fosse assegurada a emissão ou renovação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 2. A agravante defende, em suma: a) que "não era possível concluir, na fase liminar, que a metodologia fiscal estaria tecnicamente consolidada e imune a controvérsia, sobretudo porque a própria escrituração digital juntada pela autora indica que o regime estava sendo operacionalizado, de forma que o debate não se resume a 'DIME versus ausência total de EFD', mas à correta mensuração, dentro da EFD, daquilo que deve ser reconhecido como reflexo do crédito presumido" ; b) que a documentação da EFD demonstraria escrituração regular dos arquivos e operacionalização do regime de crédito presumido e que a DIME daria conta de demonstrar "declaração ostensiva, rastreável e transparente do crédito presumido" . Requer a reforma da decisão recorrida para conceder a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito e determinar a abstenção de inscrição do débito em dívida ativa, protesto, negativação, restrições cadastrais ou qualquer medida coercitiva relacionada ao crédito, com a emissão de CND ou CPEN em seu favor. É o relatório. 3. Indeferido o pleito de justiça gratuita, houve o recolhimento do preparo ( evento 14, CUSTAS1 ). Presentes os demais pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da…
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