Processo 5052521-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052521-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052521-80.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000712-91.2026.8.24.0019/SC AGRAVANTE : RAFAEL JOSE DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB PE029250) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael José de Lima em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5000712-91.2026.8.24.0019, ajuizada em desfavor de OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (Evento 24, DESPADEC1).  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de concessão do beneplácito, pois restou demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1).  É o sucinto relatório. Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na irresignação encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos  a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferí-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comprovação da precariedade financeira ao apreciar o Tema n. 1178, firmando as seguintes teses:  1. Veda-se a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, deverá o juiz determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as…

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