Processo 5052523-52.2022.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052523-52.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: TARCISIO FLAVIO GOMES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TARCÍSIO FLÁVIO GOMES DE CASTRO, no qual alega, em síntese, o excesso de execução devido a erros de lançamento fiscal: área total construída, tipos de acabamento, valor venal e cálculo do imposto; a nulidade da CDA nº 43588 devido à ocorrência de “bis in idem” em relação à CDA nº 17591, exigida nos autos da execução fiscal nº 5008304-56.2019.8.13.0079; o pagamento das CDA nº 16034 e 16035; e requerendo a repetição do indébito, conforme petição de ID 9667060976. O Município de Contagem apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, que os lançamentos estariam corretos. Nos autos da execução fiscal nº 5008304-56.2019.8.13.0079 foi realizada Perícia Judicial, conforme Laudo de ID 9667055949 e Laudo Complementar de ID XXX.XXX.XXX-XX, admitidos como prova emprestada. Ressalte-se que, no decorrer do processo, foi requerida pelo próprio Exequente, nos autos da ação principal, a extinção do feito em relação à CDA nº 43586, pelo pagamento; bem como reconhecido o pagamento da CDA nº 16035 pelo Excepto nestes autos. É o relatório. Decido. Fundamentação Do pagamento do débito - CDA nº 43586 e 16035 - Fato incontroverso Restou incontroverso nos autos o pagamento do débito relativamente às CDA nº 43586 e 16035, tanto que houve o pedido de extinção parcial pelo Município Embargado. Isto posto, fica extinto o feito executório, em relação às CDA nº 43586 e 16035, devido ao pagamento do débito, nos moldes do artigo 156, I, do CTN c/c artigo 924, II, do CPC. Da tese de “bis in idem” - CDA nº 43588 e CDA nº 17591 Aduziu o Embargante que o mesmo débito exigido na CDA nº 17591, cobrada por meio da execução fiscal (EF) nº 5008304-56.2019.8.13.0079, estaria sendo executado no feito executório principal, por meio da CDA nº 43588, o que configuraria “bis in idem”, ou seja, duplicidade de cobrança. Analisando os autos da EF de 2019, verifico que a CDA nº 17591 foi extinta, por força de sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5036452-77.2019.8.13.0079, já transitada em julgado. Desta forma, a alegação de duplicidade de cobrança perdeu seu objeto, uma vez que somente a CDA nº 43588 permanece sendo executada. Da alegação de pagamento - CDA nº 16034 - Índice Cadastral nº XXX.XXX.XXX-XX Alegou o Embargante ter realizado o pagamento integral do débito exigido por meio da CDA nº 16034, o que fora refutado pelo Município Embargado. A referida CDA diz respeito ao Índice Cadastral (IC) nº XXX.XXX.XXX-XX e exige o IPTU lançado no exercício de 2019, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 2021, no valor original de R$314,55. Analisando os documentos trazidos à baila pelo Embargante, verifico o pagamento de 09 (nove) parcelas, relativas ao IPTU de 2019, do IC nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 9667056250), perfazendo o montante de R$1.508,60. Não foi juntada a guia de recolhimento do IPTU remetida ao contribuinte em 2019 (ID 9667073428). Contudo, analisando a guia de 2018 (ID…
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