Processo 5052526-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052526-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052526-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELCI INES BELANI TREVELIN ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) AGRAVANTE : ORIDES TREVELIN ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) AGRAVANTE : TIAGO TREVELIN ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tiago Trevelin , Orides Trevelin e Nelci Inês Belani Trevelin contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5001756-15.2024.8.24.0085, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor dos agravantes, a qual deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para impor restrições ao uso de imóvel rural objeto da lide originária.  Irresignados, sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC; que, em relação à probabilidade do direito, afirmam a fragilidade do acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, consistente essencialmente em auto de infração, termo circunstanciado, relatório fotográfico e informações técnicas produzidas unilateralmente por agentes fiscalizadores, sem a realização de perícia técnica idônea; que tais elementos não são aptos a comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência, a extensão e a autoria dos supostos danos ambientais.  Sublinham, ademais, que na esfera penal houve absolvição do agravante Tiago Trevelin justamente pela ausência de prova pericial, destacando a indispensabilidade desse meio probatório em infrações que deixam vestígios; que não há demonstração da capacidade técnica dos agentes que realizaram a fiscalização, os quais, embora dotados de fé pública quanto aos fatos observados, não possuem habilitação específica para avaliações ambientais complexas.  No tocante ao perigo de dano, sustentam que a decisão agravada se fundamenta em premissas genéricas e abstratas acerca dos impactos ambientais, sem evidenciar risco concreto, atual e iminente; que não há prova de que estejam promovendo novas intervenções na área ou agravando eventual degradação, tampouco de que a manutenção do "status quo" possa gerar dano irreversível ao meio ambiente. Enfatizam, ainda, tratar-se de situação pretérita, considerando que o auto de infração remonta a setembro de 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, circunstância que, a seu ver, afasta a urgência contemporânea exigida para a concessão da medida liminar.  No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, alegam a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação; que a manutenção da decisão agravada impede o regular exercício das atividades produtivas na propriedade, impõe custos imediatos com cercamento e acarreta prejuízos econômicos relevantes, além de restringir o direito de propriedade antes da formação de juízo exauriente; que não pretendem ampliar eventual dano ambiental, mas apenas evitar a produção de efeitos gravosos antes do julgamento definitivo do recurso.  Requerem, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do…

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