Processo 5052528-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052528-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052528-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TEREZINHA MARIA DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Maria da Rosa contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e estabelecida a distribuição probatória nos termos do art. 373, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): (...) ÔNUS DA PROVA  Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).  Quanto à impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não vislumbro hipossuficiência de qualquer das partes quanto à produção de prova do seu interesse. Por todo o exposto: 1)  INDEFIRO o pedido de reconhecimento de irregularidade na representação processual (ev(s). 24, doc(s). 01); 2)  INDEFIRO o pedido de reconhecimento da inépcia da petição inicial (ev(s). 24, doc(s). 01); 3)  INDEFIRO o pedido de reconhecimento da decadência (ev(s). 24, doc(s). 01); 4)  INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição (ev(s). 24, doc(s). 01); 5)  INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 17); 6)  ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil, e Tema Repetitivo n. 1061 do STJ; 7)  DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 8)  decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão deve ser reformada para reconhecer a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e de que estão presentes a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional. Afirmou ainda que é pessoa idosa, aposentada e que percebe renda mensal líquida de um salário mínimo, razão pela qual não poderia ser onerada com a prova da regularidade dos contratos impugnados. Requereu em sede de antecipação da tutela recursal, que seja atribuído à parte ré o ônus de provar a veracidade das avenças…

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