Processo 5052540-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052540-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052540-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THIAGO VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB PB021661) DESPACHO/DECISÃO 1. Thiago Vieira da Cunha agravou de decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda da Pública da Comarca da Capital pela qual se negou liminar para afastar a etapa da prova de capacidade física do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Defendeu que a exigência de teste de aptidão física para o referido cargo é desproporcional diante das atribuições efetivamente desempenhadas pelo escrivão de polícia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aliás, consolidou o entendimento de que a exigência requer compatibilidade entre a prova exigida e as atribuições do cargo; não basta, portanto, a existência de previsão legal. Sustentou que a decisão recorrida "atribuiu relevância excessiva a determinadas atribuições secundárias do cargo, sem enfrentar adequadamente a sua essência funcional" , que são predominantemente técnicas, burocráticas, cartorárias e procedimentais - demandam capacidade técnica e intelectual, não condicionamento físico. Contestou o argumento posto na decisão recorrida de que o provimento da pretensão violaria o princípio da isonomia, porquanto a consequência do pedido não é a concessão de vantagem individual, mas o afastamento de "exigência inconstitucional" , que, por isso mesmo, pode ser submetida ao controle do Poder Judiciário.  Pediu a concessão do efeito suspensivo ativo para permitir a participação do agravante nas demais fases do concurso. Neguei a antecipação da tutela recursal. Vieram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento. 2. A deliberação agravada contou com estes fundamentos: A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300,  caput , e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do Teste de Aptidão Física, assim delimitou a Lei Estadual n. 6.843/1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil Catarinense: Art. 13. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas as especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases: [...] V – prova de capacidade física; [...] Art. 13-E. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação. [...] Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil: [...] VII – ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido; VIII – ter aptidão física plena; Nesse contexto, em análise perfunctória, verifica-se que a Administração Pública atua dentro dos limites legais ao exigir a realização do Teste de Aptidão Física, nos termos da legislação de regência. Ademais, a pretendida dispensa de etapa expressamente prevista em lei, a qual devem se submeter todos os candidatos, configuraria, neste estágio processual, inadmissível ferimento ao princípio da isonomia, além de caracterizar indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, o qual atua sob o princípio da estrita legalidade ao exigir a demonstração de capacidade física para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, conforme determina o art. 15 da…

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