Processo 5052544-66.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5052544-66.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: VANESSA MAGALHAES SILVEIRA Endereço: Rua Fortunato Ramos, 453, apto 802, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-290 Nome: WALTER MAGALHAES NETO Endereço: Rua Fortunato Ramos, 453, 802, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-290 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, entre eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. A decisão embargada fundamentou a improcedência na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, ressaltando que os documentos juntados não foram suficientes para verificar a falha na prestação do serviço. As alegações de omissão e contradição demonstram apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgado, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria e do conjunto probatório. Eventual discordância quanto à valoração das provas ou à distribuição do ônus probatório deve ser objeto de recurso próprio, não servindo a via dos embargos para a modificação do mérito por mero descontentamento. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56742512 Petição Inicial Petição Inicial 24121811083941100000053736707 56742513 Doc. 01 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24121811083969900000053736708 56742514 DOC. 01 Certidao Nascimento Liz Documento de comprovação 24121811083981200000053736709 56742515 DOC. 01 CNH Digital Walter Magalhaes Documento de comprovação 24121811083997600000053736710 56742516 DOC. 01 CNH Vanessa Documento de comprovação 24121811084010900000053736711 56742517 DOC. 01 PROCURAÇÃO LIZ. asspdf Documento de comprovação 24121811084024600000053736712 56742518 DOC. 01 Procurações Walter e Vanessa Documento de comprovação 24121811084041400000053736713 56742519 DOC. 02 E-mail Reserva Gol GSMJSD_ Compra de passagem confirmada Documento de comprovação 24121811084063400000053736714 56742520 DOC. 02 Recibo do bilhete eletrônico - GOL x LIZ MAGALHAES Documento de comprovação 24121811084079300000053736715 56742521 DOC. 02 Recibo do bilhete eletrônico - GOL x VANESSA SILVEIRA Documento de comprovação 24121811084090400000053736716 56742522 DOC. 02 Reserva de viagem - Confirmada VANESSA SILVEIRA Documento de comprovação 24121811084102100000053736717 56742523 DOC. 03 Tentativas de Contato Telefonico - Walter x GOL Documento de comprovação 24121811084113700000053736718 56742524 DOC. 04 Comprovante - LATAM - Nova passagem Adquirida Documento de comprovação…
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