Processo 5052545-10.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052545-10.2023.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON CESAR MONTARELI ADVOGADO do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda previdenciária objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou, alternativamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais. Para tanto, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em atividades de serviços gerais na agropecuária (de 31/10/1986 a 06/12/1986, de 02/01/1987 a 30/11/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1998), como auxiliar geral (de 17/04/1998 a 31/05/1999) e como motorista de caminhão (de 01/06/1999 a 29/10/2002, de 01/11/2002 a 22/10/2005, de 03/04/2006 a 30/09/2006, de 01/11/2006 a 12/08/2009 e de 04/03/2010 até a data da perícia). A r. sentença (ID 269305959) reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, baseando-se em enquadramento por categoria profissional e em laudo pericial judicial (ID 269305945) produzido por similaridade, determinando a concessão do benefício. Observa-se que a decisão também reconheceu a especialidade do lapso de 01/10/2006 a 30/10/2006, laborado na empresa JB Transportes. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação (ID 269305963) sustentando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento além do pedido em relação ao período não requerido na exordial. No mérito, argumenta a impossibilidade de enquadramento da atividade rural apenas na lavoura como agropecuária, a imprestabilidade da perícia realizada por similaridade em dissonância com os formulários da época e a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário válido atestando nível de ruído inferior ao limite de tolerância para a atividade de motorista. Requer a total improcedência da ação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, pela incidência da Taxa SELIC e pela aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 269305968) pugnando pela manutenção da sentença, com a fixação de tutela específica para implantação do benefício no prazo de 45 dias. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é…
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