Processo 5052548-34.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5052548-34.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052548-34.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : 3 BL COMERCIO E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REGO (OAB SP165345) DESPACHO/DECISÃO 3 BL COMERCIO E LOCACAO LTDA propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida a ordem liminar inaudita altera parte a fim de que a Impetrante não se sujeite à majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII e § 5º, da LC 224/2025, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, evitando-se, assim, os efeitos da mora.  Informa a Impetrante que é pessoa jurídica que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, como se extraí do seu incluso contrato social. Alega que, no desenvolvimento de suas atividades, a Impetrante apura o seu IRPJ e a CSLL pela sistemática do Lucro Presumido e que o presente writ busca afastar ato coator consubstanciado na exigência de aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Declina que a alteração legislativa reclassifica indevidamente o lucro presumido como “incentivo fiscal” a ser “reduzido”, quando, na verdade, se trata de mera técnica legal de apuração da base de cálculo, sem qualquer caráter de renúncia fiscal. Depreende que, assim, a majoração da LC 224/2025 não se trata de “redução de benefício”, mas aumento indireto de carga tributária, expandindo arrecadação por corte conceitual sobre a renda presumida e que, diante disso, impõe-se risco fiscal imediato, com impacto no capital de giro, obrigações contratuais e exposição a autuações, multas e restrições cadastrais. Por fim, argumenta que, fundado no justo receio de violação a direito líquido e certo por ato abusivo da Autoridade Coatora, a presente ação mandamental busca afastar a exigência de (i) recolhimento do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta anual apurada no regime do lucro presumido que exceder R$ 5 milhões; (ii) a prática de atos de cobrança ou restrições cadastrais decorrentes da não adoção da nova e ilegal sistemática de apuração inovada pela referida Lei Complementar, assim como suas consequências; e iii) a restituição, via compensação, de eventuais valores que venham a ser indevidamente recolhidos, devidamente acrescidos pela taxa Selic. Juntou documentos. Recolheu custas. É o relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso,  não  estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. A controvérsia principal consiste em definir se a majoração de dez pontos sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, no regime de tributação do lucro presumido, introduzida pelo art. 4º, §§ 4º, inc VII, e 5º, da LC nº 224/2025, é compatível com a…

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