Processo 5052551-69.2024.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052551-69.2024.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5052551-69.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SERGIO RICARDO CORREIA DE LEMOS ADVOGADO(A) : ERIK CORNELIS KOUWEN (OAB SC074135) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC063817) AUTOR : LENNON REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERIK CORNELIS KOUWEN (OAB SC074135) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC063817) RÉU : REFERENCIA CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB SC058644) ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que as partes apresentaram, em suas manifestações, questões processuais e de mérito que demandam delimitação das matérias controvertidas, impondo-se, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, o saneamento e a organização do processo. Passo à análise. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, sem qualquer participação na negociação de compra e venda, na escolha do produto ou na formação da vontade das partes quanto ao bem adquirido, inexistindo, assim, vínculo com os vícios alegados. A parte autora, por sua vez, defende a responsabilização da instituição financeira no âmbito da relação de consumo, sustentando, em síntese, a existência de conexão entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, bem como a possibilidade de resolução conjunta das avenças. Nos termos do art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva exige a existência de pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo necessária a demonstração de vínculo direto entre a conduta atribuída ao réu e os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, a controvérsia central delineada na petição inicial refere-se à alegada existência de vícios ocultos no veículo adquirido e ao suposto descumprimento dos deveres legais e contratuais pela parte vendedora, especialmente quanto à entrega de produto adequado e à informação acerca de seu estado de conservação. Tais circunstâncias, por sua própria natureza, dizem respeito à esfera de atuação do fornecedor do produto, não guardando relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, que se limitou à concessão de crédito para viabilizar a aquisição do bem. Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem participação da instituição financeira na negociação do veículo, interferência na escolha do produto, ingerência na definição de suas características ou qualquer atuação concreta na cadeia de fornecimento do bem. A mera existência de contrato de financiamento, por si só, não é apta a gerar responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios do produto ou por descumprimento contratual imputado à revendedora, notadamente quando inexistentes indícios de atuação integrada entre os contratos ou de vínculo fático-jurídico que ultrapasse a simples concessão de crédito. Destaca-se, ainda, que eventual reconhecimento de vício no veículo não possui aptidão, por si só, para deslocar ao agente financeiro a responsabilidade pelo inadimplemento contratual do fornecedor, inexistindo liame direto entre a…

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