Processo 5052555-22.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052555-22.2025.4.03.6301 AUTOR: AMANDA DOS SANTOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AMANDA DOS S. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde o requerimento administrativo identificado pelo NB 31/722.xxx.xx2-8, protocolado em 14/07/2025 (DER). Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo e, pelo princípio da eventualidade, contestou o feito, ocasião em que apontou a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada do rito sumaríssimo e, em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora não se manifestou sobre o acordo oferecido. Inconciliadas as partes, passo a proferir sentença. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual. Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da…
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