Processo 5052556-41.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5052556-41.2024.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: LUZIA APARECIDA ALCANTARA ALVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEITON JOSE DO CARMO - SP441851-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pugnando pelo reforma da sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição no que tange à recomposição do saldo do PASEP, nos seguintes termos: a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão da parte Recorrente que foi aplicada pelo provimento jurisdicional, considerando que o prazo prescricional para a hipótese dos autos é decenal, cujo termo inicial é o conhecimento da existência do direito, nos termos do Tema 1150 do STJ o que só aconteceu quando a parte Recorrente tomou em mãos o seu extrato da conta individualizada do PASEP que demonstra a irregularidade da conta. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Trata-se de ação proposta por LUZIA APARECIDA ALCANTARA ALVARES movida em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a condenação dos réus a restituir o saldo integral de suas cotas de participação da conta PASEP, incluindo o ressarcimento pelos saques indevidos e os rendimentos feitos a menor decorrentes das variações dos expurgos inflacionários. Citada, a União contestou a demanda (id 357297915). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial, alegou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Banco do Brasil, citado, apresentou defesa (id 361915417) em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e decurso do prazo prescricional. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, não encontro motivos para o seu indeferimento, considerando que restou demonstrado o recebimento de aposentadoria, em junho/2025, no valor de R$ 3.889,57 (id 379656948), inferior ao teto dos salários de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o qual adoto como critério para a aferição do merecimento à concessão da gratuidade. Logo, presumo que o custeio de um processo judicial ensejaria uma limitação financeira substancial à demandante, ficando repelidas neste aspecto as impugnações apresentadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que compete à União figurar no polo passivo das ações que discutem a correção monetária do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), por ser a União quem detém a gestão de tais contribuições, figurando os bancos (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) como meros arrecadadores dos fundos. Conforme vem decidindo a jurisprudência, a União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem a correção monetária do PIS/PASEP. Com efeito, a contribuição em tela é arrecadada pela União. O Superior…
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