Processo 5052559-59.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052559-59.2025.4.03.6301 AUTOR: HONORATO DUARTE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA DOS SANTOS - SP152505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HONORATO DUARTE FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Idade NB 196.824.599-2, mediante a averbação do período integral trabalhado para o empregador Margarete Zanfrilli - ME, no período de 01/11/2008 a 18/06/2019. O INSS apresentou contestação (ID 556263192, fls. 1), pugnando pela improcedência do pedido. O processo foi instruído com documentos extraídos da carteira de trabalho, recibos de pagamento de salário, extratos analíticos do FGTS e cópia do processo administrativo de revisão (ID 454994062 a ID 455019393). II - FUNDAMENTAÇÃO O autor requer a averbação do período trabalhado na empresa Margarete Zanfrilli - ME, de 01/11/2008 a 18/06/2019. Artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal: "Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;" Artigo 18 da Emenda Constitucional 103 de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o § 7º do art. 201 da Constituição Federal que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos." Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho: "As anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho do empregado têm presunção iuris tantum de veracidade." Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, gerando direito à averbação do tempo de serviço nela anotado, salvo prova em contrário." O autor teve concedida administrativamente a aposentadoria por idade, com a RMI no valor de R$ 1.567,23, com tempo de contribuição de 23 anos, 6 meses e 16 dias, e carência de 284 meses, após a aplicação de 69 descartes autorizados pela Emenda Constitucional 103 de 2019 (ID 454998176, fls. 2-4). Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, não foram reconhecidas as competências subsequentes a 04/2017 e de diversos recolhimentos efetuados pela empregadora, culminando no indeferimento do pedido de revisão (ID 454998183, fls. 1). Período de 01/11/2008 a 18/06/2019 – Empresa Margarete Zanfrilli - ME O INSS reconheceu o vínculo apenas de forma fragmentada e limitou o seu termo final em 30/04/2017 (ID 454998179, fls. 9). Desse modo, em relação às competências já reconhecidas e regularmente computadas administrativamente, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir (ID 454998179, fls. 8-9). Remanesce o interesse do autor quanto às competências omitidas no CNIS e ao interregno final não averbado de 01/05/2017 a…
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