Processo 5052562-83.2023.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5052562-83.2023.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052562-83.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Do Sistema SERASAJUD Para inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD, a parte exequente deverá preencher o requerimento utilizando a funcionalidade do Eproc denominada de "Pedido SERASAJUD", na forma do art. 1º do Provimento n º 103/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no Diário Eletrônico Administrativo nº 122, em 25/05/2021, que dispõe: Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “ Pedido SERASAJUD ”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico. § 1º. No “ Pedido SERASAJUD ” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes. § 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual. § 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento. § 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão. § 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “ Pedido SERASAJUD ”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade. Cumpridas as determinações, proceda-se à inclusão no sistema SERASAJUD. Sistema CNIB Indefiro o pedido relativo a restrições pelo sistema CNIB, visto que a situação dos autos não está abrangida nas hipóteses previstas no Provimento 39/2014 do CNJ, não podendo ser deferida a pretensão com base no poder geral de cautela. Nesse sentido o entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso. (TRF4, AG 5019662-07.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/08/2023) ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada no intuito de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 2. No caso,…

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