Processo 5052567-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052567-40.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052567-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDRE DA SILVA CAMELO ADVOGADO(A) : MARIA EVANETE DUARTE (OAB RJ140589) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social    por estar acometido de doença que gera impedimento de longo prazo e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese sobre a definição do que se entende por impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, bem como a sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais. A tese foi fixada no julgamento do PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, cuja ementa do Tema 385, resultado do julgamento, é a seguinte: Tema 385: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Nesse sentido, a designação de perícia a ser feita por assistente social deverá ocorrer se (i) houver constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo, (ii) sem prejuízo de designação de avaliação biopsicossocial se houver elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico se constatada incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa. Em…

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