Processo 5052582-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052582-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PICCININ INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SERAFIM COSTA (OAB SC062545) ADVOGADO(A) : JULIANA DE MELO TEIXEIRA (OAB SC063890) AGRAVADO : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Piccinin Indústria de Móveis Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000204-26.2023.8.24.0028, movida por A. Silva Ferragens Ltda., na qual foi rejeitada a impugnação à penhora e mantida a constrição incidente sobre bens móveis utilizados pela executada em sua atividade empresarial, bem como indeferido o pedido subsidiário de retificação dos valores de avaliação (Evento 69, DESPADEC1 - origem). Nas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a decisão agravada amparou-se em premissa fática equivocada ao considerar que o maquinário utilizado na atividade empresarial seria alugado. Afirma que o oficial de justiça teria colhido informações de terceiro estranho à administração da empresa, quando, na realidade, os equipamentos penhorados integram seu patrimônio e apenas são eventualmente cedidos a terceiros em períodos de ociosidade, mediante remuneração. Defende, ainda, que os bens constritos são indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade econômica, consistente na fabricação artesanal e seriada de móveis sob encomenda. Alega que a prova técnica posteriormente produzida demonstra que o reboque, a tupia, a lixadeira, o afiador de navalhas, a serra, o policorte, os computadores e a impressora integram fluxo produtivo único e interdependente, cuja desestruturação inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecendo a possibilidade de extensão da proteção legal às microempresas e empresas de pequeno porte quando comprovada a essencialidade dos bens constritos. No tocante à avaliação, assevera que o laudo técnico apresentado evidencia relevante subavaliação dos bens penhorados, especialmente quanto ao reboque, à lixadeira, ao afiador de navalhas e à tupia, defendendo a incidência da hipótese prevista no art. 873, III, do Código de Processo Civil, e postulando pela realização de reavaliação ou a imediata retificação dos valores atribuídos aos bens. Afirma que a avaliação global deveria ser ajustada de R$ 22.400,00 para R$ 30.500,00. Por fim, defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, argumentando que o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá ocasionar a retirada dos equipamentos indispensáveis ao funcionamento da empresa, com risco de paralisação das atividades, perda de contratos e comprometimento definitivo da atividade econômica antes do julgamento do recurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer medida expropriatória até o julgamento do agravo. É o relato do essencial. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes, ao menos nesta fase inicial, para evidenciar a alegada incapacidade financeira da empresa agravante. O relatório de faturamento apresentado (Evento 1, DOCUMENTACAO4) demonstra significativa…
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