Processo 5052586-36.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052586-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. AGRAVADAS: NOVO MUNDO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO POR ADESÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de recuperação judicial aprovado por termos de adesão, com concessão da recuperação judicial. A insurgência recursal aponta nulidades relacionadas ao quórum de aprovação, à validade dos termos de adesão, à ausência de assembleia geral de credores e à ilegalidade de cláusulas do plano, notadamente as referentes ao período de cura, à alienação de unidade produtiva isolada e às condições econômicas de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na formação do quórum legal de aprovação do plano por termos de adesão; (ii) saber se as condições econômicas do plano estão sujeitas ao controle judicial; (iii) saber se é válida a cláusula que estabelece período de cura para o inadimplemento; e (iv) saber se é legal a cláusula que prevê a alienação de unidade produtiva isolada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de aprovação do plano por termos de adesão é admitido pela legislação, desde que comprovado o quórum legal e observado o contraditório, sendo suficiente a fiscalização exercida pela administradora judicial. 4. Não comprovada irregularidade apta a comprometer o quórum legal, especialmente diante da exclusão de créditos impedidos de votar e da inexistência de demonstração concreta de impacto relevante das alegadas irregularidades. 5. As condições econômicas do plano, como deságio, prazo e índice de correção, inserem-se na esfera de deliberação dos credores, não cabendo ao Judiciário revisá-las na ausência de ilegalidade. 6. A cláusula que estabelece período de cura atrelado a parcelas anuais revela-se ilegal por postergar indevidamente a caracterização do inadimplemento, em afronta ao regime legal da recuperação judicial. 7. A previsão de alienação de unidade produtiva isolada, aprovada pelos credores e compatível com a legislação, não apresenta ilegalidade, sendo matéria inserida na autonomia negocial e já apreciada em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação do plano de recuperação judicial por termos de adesão é válida quando demonstrado o quórum legal e observado o procedimento previsto na legislação. 2. O controle judicial do plano limita-se à legalidade, não alcançando as condições econômicas aprovadas pelos credores. 3. É ilegal a cláusula que posterga de forma excessiva a caracterização do inadimplemento, por violação ao regime legal da recuperação judicial. 4. A alienação de unidade produtiva isolada prevista no plano, quando aprovada pelos credores, é válida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 45; 49, §§ 3º e 4º; 56-A; 60; 61, §1º; 73, IV; 142; Código de Processo Civil, art. 1.015, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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