Processo 5052593-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052593-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052593-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GEORGE ALLAN MARROCOS ARISTIDES ADVOGADO(A) : PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR (OAB CE034772) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por George Allan Marrocos Aristides contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos efeitos do ato que o considerou inapto no teste de aptidão física no certame regido pelo Edital n. 001/2025, no qual concorreu para o cargo de Perito Oficial Criminal - Medicina Legal (Psiquiatria), com a garantia da participação nas fases subsequentes do concurso e a exibição de gravações oficiais dos testes físicos. 2. O agravante defende, em suma: a) a desproporcionalidade do teste de aptidão física para o cargo de médico psiquiatra, visto que "ao equiparar os requisitos de capacidade física do médico psiquiatra forense aos de policiais atuantes em operações táticas de campo, a comissão do concurso impôs restrições de ingresso desprovidas de qualquer pertinência lógica com as funções a serem desempenhadas no cargo público" ; b) ter sido comprovada a "falha de logística e ergonômica na execução da prova" de barra fixa, pois "a aparelhagem e a estrutura física montadas pela banca examinadora eram incompatíveis com a estatura do agravante, que possui 1,83 metros de altura" , de forma que a suposta inadequação estrutural "prejudicou o desempenho biomecânico do candidato no teste, forçando-o a iniciar o movimento em condições ergonômicas desfavoráveis, o que gerou um desgaste muscular extremo e brutal já na primeira etapa da avaliação" ; c) que "a exaustão decorrente do esforço anormal na barra forçou o agravante a iniciar a corrida sem o tempo de recuperação fisiológica adequado, violando a isonomia da prova em relação aos demais candidatos" ; d) que nas semanas que antecederam o TAF, teria sofrido "uma grave lesão [...] caracterizada por ruptura do músculo braquial, acompanhada de lombalgia aguda" , tendo inclusive ficado afastado de suas atividades laborais e físicas por um período de 18 dias, impossibilitando "qualquer tipo de preparação ou treinamento adequado nas semanas anteriores ao certame" ; e) que "atua como médico psiquiatra em plena atividade laboral e detém higidez perfeitamente compatível com o desempenho seguro do cargo de médico psiquiatra" , inclusive com "destacado histórico no atletismo" . Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir "de imediato a participação do recorrente na etapa de avaliação da aptidão psicológica vocacionada e nas demais fases subsequentes do certame, na condição sub judice, em datas a serem marcadas e expressamente comunicadas ao agravante" . É o relatório. 3.  Dispensado, o recorrente, do recolhimento do preparo, já que beneficiário da justiça gratuita desde a origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4.  De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual,  "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou…

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