Processo 5052601-84.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052601-84.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5052601-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO CHEIM JORGE REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por FLÁVIO CHEIM JORGE em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, sustentando a parte autora que foi autuada por meio do Instrumento Único de Fiscalização nº 017381, Série D, lavrado em 12/05/2022, mediante aplicação de multa administrativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e imposição de restrições administrativas decorrentes da constatação da existência de barragem em imóvel rural de sua propriedade. Aduz que a autuação seria nula por ter sido lavrada por policial militar sem competência para o exercício do poder de polícia ambiental. Sustenta, ainda, que não foi responsável pela construção da barragem, porquanto a estrutura já existia quando adquiriu o imóvel, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela alegada irregularidade. Argumenta, por fim, que a Administração Pública teria alterado os fundamentos da autuação ao longo do processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que adquiriu o imóvel em março de 2022 e que a barragem já existia há décadas, tendo apenas promovido a limpeza da vegetação que encobria a lâmina d’água. Sustenta que a própria documentação constante dos autos administrativos evidencia a preexistência da estrutura, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar que tenha promovido a sua construção ou ampliação. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Instrumento Único de Fiscalização nº 017381, Série D, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, com o cancelamento da multa aplicada, da interdição imposta e de quaisquer restrições administrativas decorrentes da autuação. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi deferido. Contestação no ID 65551444, através da qual a parte ré sustentou a legalidade do auto de infração, afirmando que a autuação foi realizada por agente competente, no contexto de atuação conjunta entre o IDAF e a Polícia Militar Ambiental, amparada por convênio vigente à época dos fatos. Alegou que a infração imputada não consistiu na construção da barragem, mas em seu funcionamento sem autorização ambiental, circunstância apta a justificar a responsabilização do atual proprietário do imóvel, ainda que a estrutura fosse preexistente à aquisição da área. Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer alteração dos fundamentos da autuação durante o trâmite administrativo, a natureza propter rem das obrigações ambientais e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Foi apresentada réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que a pretensão autoral está…

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