Processo 5052606-66.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052606-66.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052606-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MX CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) AGRAVADO : EMILIANO MORAD HANSENN ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AGRAVADO : RAPHAEL JIMENEZ ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) DESPACHO/DECISÃO MX CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005772-42.2022.8.24.0033, promovido por  EMILIANO MORAD HANSENN  e  RAPHAEL JIMENEZ , que rejeitou a insurgência da executada quanto à alegada prematuridade da realização de atos expropriatórios sobre o imóvel matriculado sob n. 32.115 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD e dispôs sobre o prosseguimento dos atos executivos, caso remanescesse saldo devedor. Sustentou a agravante, em síntese, que a alienação judicial do imóvel afrontaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, porque o crédito exequendo, atualizado em R$ 456.636,58 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corresponderia a parcela ínfima do valor de avaliação do bem constrito, estimado em aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Alegou, ainda, que os exequentes não teriam esgotado previamente os meios executivos menos gravosos disponibilizados pelo Poder Judiciário, pois teriam direcionado a execução ao imóvel logo após o decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação. Requereu, por isso, a concessão de efeito suspensivo para sustar o leilão ou qualquer outra medida expropriatória incidente sobre o bem até o esgotamento de diligências executivas alternativas. O pleito liminar foi indeferido no evento 7, DESPADEC1 , por não se vislumbrar a probabilidade do direito invocado. Em contrarrazões, os agravados defenderam a manutenção da decisão recorrida. Aduziram que a agravante figura como devedora em diversos processos executivos, não demonstra disposição concreta para quitar suas obrigações, não indica bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito e procura impedir a expropriação do único bem efetivamente localizado. Argumentaram, ainda, que a existência de múltiplas constrições sobre a matrícula não impede o prosseguimento da alienação judicial, mas apenas impõe a futura observância das preferências legais na distribuição do produto da arrematação. Vieram os autos conclusos. DECIDO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que o relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte. No caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados