Processo 5052611-48.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052611-48.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5052611-48.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADAO BRIZOLA BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ADAO BRIZOLA BUENO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 23), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a necessidade de indeferimento do justiça gratuita e a atuação do procurador da parte autora. No mérito, defendeu  a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 15). Manifestação sobre a contestação (evento 33). Determinada manifestação da parte autora sobre a pretensão da inicial (evento 35). Manifestação da parte autora (evento 39). Determinada a apresentação da nova procuração da parte autora (evento 47). Apresentação de procuração pela parte autora (evento 51). Determinada a apresentação do contrato pela parte ré (evento 59). Juntada do contrato (evento 65). Manifestação da parte autora sobre o contrato (evento 70). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins prolatou sentença resolutiva de mérito nos seguintes termos (evento 72): ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da demanda  (n.  1257285368 ) , que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Dos recursos. 1.5.1) Da parte autora Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Requereu o afastamento do acréscimo de 50% sobre…

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