Processo 5052614-14.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052614-14.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052614-14.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: FELIPE RIBEIRO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FELIPE RIBEIRO PEREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por meio da qual o autor relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Seguro/BA - Uberlândia/MG para o dia 22/06/2025 e narra que o voo foi cancelado sem aviso prévio e fornecimento de alimentação, sendo realocado em outro voo que partiu apenas na manhã do dia 24/06/2025, resultando em um atraso final superior a um dia e meio da viagem, frustrando suposto compromisso profissional que firmaria para o dia 23/06/2025. Desta forma, pleiteia a condenação da requerida a indenizá-lo no valor total de R$50.622,25, a título de danos materiais, morais e perda de uma chance. Por sua vez, a requerida apresentou contestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, no mérito, que o cancelamento decorreu de “questões operacionais”, configurando fortuito externo e força maior, excluindo sua responsabilização civil. Afirma, ainda, que prestou a devida assistência material ao passageiro conforme prevê a Resolução nº 400 da ANAC e pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais diante da inexistência de comprovação dos danos narrados. Audiência de conciliação realizada no dia 22 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem sucesso, restando dispensada a produção de prova oral pelas partes. A requerente apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo preliminares a serem analisadas tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cujo cerne reside em verificar se o cancelamento do voo, com a posterior reacomodação do passageiro, configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos materiais e morais pretendida. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois o autor foi o consumidor final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações…

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