Processo 5052614-47.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052614-47.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052614-47.2021.8.24.0023/SC APELANTE : PAULO GIL ALVES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) APELADO : IATE CLUBE DE SANTA CATARINA VELEIROS DA ILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO GIL ALVES FILHO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM TÍTULO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu ao pagamento de mensalidades associativas inadimplidas até a data da exclusão definitiva, com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de mensalidades associativas após a exclusão do réu do quadro social do clube; (ii) estabelecer se o valor do título patrimonial revertido ao clube pode ser compensado com o débito associativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança de mensalidades após a data exclusão (13 de novembro de 2019) é indevida, pois os valores referem-se a períodos posteriores e não há indícios de que decorrem de obrigações assumidas durante a vigência do vínculo associativo. 2. A reversão do título patrimonial ao clube, prevista no Estatuto, não possui natureza compensatória, tampouco há base contratual ou contábil que autorize a compensação pretendida pelo apelante. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afasta a exigência de mensalidades posteriores à exclusão do associado, salvo em casos de obrigações previamente contraídas, o que não se aplica ao presente caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido em parte.  Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão relativa aos ônus sucumbenciais. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e contradição do acórdão recorrido quanto às teses devolvidas em apelação e nos embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação: “a Corte de origem não respondeu objetivamente ao questionamento formulado pelo Recorrente, um dos fundamentos principais de seu Recurso de Apelação, isto é, se é possível ou não a cobrança de mensalidade após a suspensão automática prevista expressamente no Estatuto Social, considerando o disposto no art. 58 do Código Civil”; “negar o direito à compensação sob o argumento de que ‘não foi apresentada nos autos qualquer comprovação contábil’, sem se pronunciar sobre a validade e efetividade das provas carreadas aos autos (…) caracteriza grave omissão”; “Não há dúvidas, assim, que restaram violados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, o que justifica a anulação do Acórdão.” Quanto à segunda controvérsia , pela…

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