Processo 5052617-29.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052617-29.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052617-29.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: YRAMAIA MADALENA ROSA GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos. Yramaia Madalena Rosa Garcia propôs a presente ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento em face do Banco Pan S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., todos devidamente qualificados. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora informou ser professora da rede pública municipal e relatou enfrentar uma situação de grave crise financeira decorrente da contratação de múltiplas operações de crédito ao consumo. Segundo a narrativa inicial, as dívidas, que englobam empréstimos consignados, empréstimos pessoais, utilização de cheque especial e faturas de cartão de crédito, tornaram-se insustentáveis ao longo do tempo. Alegou que o somatório das parcelas mensais ultrapassa o montante de R$ 5.800,00, o que compromete aproximadamente 238,61% de sua remuneração líquida mensal, estimada em R$ 2.439,48 . Diante desse cenário de ruína pessoal, pleiteou a revisão e a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, a fim de preservar recursos indispensáveis ao seu mínimo existencial e à subsistência de sua família. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos, sob o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento específico que prestigia a autocomposição prévia, determinando-se, assim, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. As instituições financeiras apresentaram suas contestações. O Banco Pan S.A., no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu a falta de interesse de agir e alegou que a autora agiu com má-fé e reserva mental ao contratar créditos ciente de sua incapacidade de pagamento. Sustentou, ainda, que as dívidas de natureza consignada devem ser excluídas do plano de repactuação por força da regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. A ré Mercadolivre.com, na peça de ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que o plano de pagamento apresentado não atende aos requisitos legais e que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da consumidora. O Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentaram defesa conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando a ausência de interesse processual com base no Tema 91 do IRDR do TJMG, ante a falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial prévia, além de defenderem a regularidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada em 09 de outubro de 2025, com a participação da parte autora e de todos os credores devidamente representados, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, a tentativa de celebração de um acordo global para a repactuação voluntária das dívidas restou frustrada, diante da ausência de propostas de composição aceitáveis pelas partes. Em réplica (ID…

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